ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO |
Compromisso reduzido a escrito entre as comissões de protecção de crianças e jovens ou o tribunal e os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto e, ainda, a criança e o jovem com mais de 12 anos, pelo qual se estabelece um plano contendo medidas de promoção de direitos e de protecção. |
ALOJAMENTO COLECTIVO |
Alojamento que se destina a albergar um grupo numeroso de pessoas ou mais do que uma família, e que no momento de referência está em funcionamento, ocupado ou não por uma ou mais pessoas independentemente de serem residentes ou apenas presentes. |
ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS |
Prestação pecuniária mensal, de montante variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar e da idade do respectivo titular, visando compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens. |
ALOJAMENTO FAMILIAR |
Alojamento que, normalmente, se destina a alojar apenas uma família e não é totalmente utilizado para outros fins no momento de referência. |
ALOJAMENTO FAMILIAR CLÁSSICO |
Alojamento familiar constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos num edifício de carácter permanente ou numa parte estruturalmente distinta do edifício, devendo ter uma entrada independente que dê acesso directo ou através de um jardim ou terreno a uma via ou a uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, entre outros). |
ALOJAMENTO SOBRELOTADO |
Alojamento familiar clássico com défice de divisões em relação às pessoas que nele residem de acordo com o índice de lotação do alojamento. |
ALOJAMENTO SUBLOTADO |
Alojamento familiar clássico com um excedente de divisões em relação às pessoas que nele residem de acordo com o índice de lotação do alojamento. |
APOIO DOMICILIÁRIO INTEGRADO |
Resposta que se concretiza através de um conjunto de acções e cuidados pluridisciplinares, flexíveis, abrangentes, acessíveis e articulados, de apoio social e de saúde, a prestar no domicílio, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana. Resposta de intervenção integrada - Segurança Social / Saúde, a adequar em função da rede de cuidados continuados integrados. |
ÁREA TOTAL |
Superfície total medida em quilómetros quadrados. |
ATENDIMENTO / ACOMPANHAMENTO SOCIAL |
Resposta social, desenvolvida através de um serviço de primeira linha, que visa apoiar as pessoas e as famílias na prevenção e/ou reparação de problemas geradores ou gerados por situações de exclusão social e, em certos casos, actuar em situações de emergência. |
BENEFICIÁRIO |
Pessoa inscrita como titular do direito a protecção social no âmbito dos Regimes da Segurança Social, contributivos e não contributivos. |
CENTRO DE ACTIVIDADES DE TEMPOS LIVRES |
Resposta social, desenvolvida em equipamento ou serviço, que proporciona actividades de lazer a crianças e jovens a partir dos 6 anos, nos períodos disponíveis das responsabilidades escolares e de trabalho, desenvolvendo-se através de diferentes modelos de intervenção, nomeadamente acompanhamento/inserção, prática de actividades específicas e multi-actividades. |
CENTRO DE ACTIVIDADES OCUPACIONAIS |
Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada a desenvolver actividades para jovens e adultos com deficiência grave. |
CENTRO DE CONVÍVIO |
Resposta social, desenvolvida em equipamento, de apoio a actividades sócio-recreativas e culturais, organizadas e dinamizadas com participação activa das pessoas idosas de uma comunidade. |
CENTRO DE DIA |
Resposta social, desenvolvida em equipamento, que presta um conjunto de serviços que contribuem para a manutenção das pessoas idosas no seu meio sócio-familiar. |
CENTRO DE NOITE |
Resposta social, desenvolvida em equipamento, que tem por finalidade o acolhimento nocturno, prioritariamente para pessoas idosas com autonomia que, por vivenciarem situações de solidão, isolamento ou insegurança necessitam de suporte de acompanhamento durante a noite. |
COLOCAÇÕES |
Ofertas de emprego satisfeitas ao longo do período de referência com candidatos apresentados pelos Centros de Emprego. |
COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS (CPCJ) |
Instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral. |
CONCELHO (MUNICÍPIO) |
Circunscrição administrativa, que se subdivide em freguesias. |
CRECHE |
Resposta social, desenvolvida em equipamento, de natureza sócio-educativa, para acolher crianças até aos três anos de idade, durante o período diário correspondente ao impedimento dos pais ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, vocacionado para o apoio à criança e à família. |
CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS |
É o conjunto de intervenções sequenciais de saúde e ou de apoio social, decorrente de avaliação conjunta, centrado na recuperação global entendida como o processo terapêutico e de apoio social, activo e contínuo, que visa promover a autonomia melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social; |
DEFICIÊNCIA |
Entendida como a perda ou alteração de uma estrutura ou de uma função psicológica, fisiológica, ou anatómica. Na operação censitária de 2001, apenas foi considerada a deficiência permanente; a deficiência temporária não foi considerada. |
DENSIDADE POPULACIONAL |
Intensidade do povoamento expressa pela relação entre o número de habitantes de uma área territorial determinada e a superfície desse território (habitualmente expressa em número de habitantes por quilómetro quadrado). |
DESEMPREGADO À PROCURA DE NOVO EMPREGO |
Indivíduo desempregado que já teve um emprego. |
DESEMPREGADO À PROCURA DO 1.º EMPREGO |
Indivíduo desempregado que nunca teve emprego. |
DESEMPREGO REGISTADO |
Conjunto de indivíduos com idade mínima especificada, inscritos nos Centros de Emprego, que não têm emprego, que procuram um emprego e que estão disponíveis para trabalhar |
EDIFÍCIO |
Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta e limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura e destinada à utilização humana ou a outros fins. |
EMPRESA |
Entidade jurídica (pessoas singular ou colectiva) correspondente a uma unidade organizacional de produção de bens e/ou serviços, usufruindo de uma certa autonomia de decisão, nomeadamente quanto à afectação dos seus recursos correntes. Uma empresa pode exercer uma ou várias actividades, num ou em vários locais. |
ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR |
Resposta, desenvolvida em equipamento, vocacionada para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe actividades educativas e actividades de apoio à família. Resposta com intervenção integrada da Segurança Social e da Educação. |
FAMÍLIAS CLÁSSICAS |
Conjunto de indivíduos que residem no mesmo alojamento e que têm relações de parentesco (de direito ou de facto) entre si, podendo ocupar a totalidade ou parte do alojamento. Considera-se também como família clássica qualquer pessoa independente que ocupa uma parte ou a totalidade de uma unidade de alojamento. A empregadas domésticas residentes no alojamento onde prestam serviço são integradas na respectiva família. |
FAMÍLIAS INSTITUCIONAIS |
Conjunto de indivíduos residentes num alojamento colectivo que, independentemente da relação de parentesco entre si, observam uma disciplina comum, são beneficiários dos objectivos de uma instituição e são governados por uma entidade interior ou exterior ao grupo. |
FOGO |
Parte ou totalidade de um edifício dotada de acesso independente e constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares. |
FREGUESIA |
Circunscrição administrativa em que se subdivide o Concelho. |
HABITAÇÃO SOCIAL |
Habitação a custos controlados que se destina a agregados familiares carenciados, mediante contrato de renda apoiada ou regime de propriedade resolúvel. |
INCAPACIDADE |
Ausência ou limitação da capacidade para funcionar estando comprometida a realização sem ajuda de determinadas funções e actividades pessoais relacionadas com a vida diária, afectando a auto-suficiência e originando uma desvantagem para funcionar em sociedade face a outros. |
ÍNDICE DE DEPENDÊNCIA DE IDOSOS |
Relação entre a população idosa e a população em idade activa, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com 65 ou mais anos e o número de pessoas com idades compreendidas entre os 15 e os 64 anos (População Idosa / População em Idade Activa) |
ÍNDICE DE DEPENDÊNCIA JOVEM |
Relação entre a população jovem e a população em idade activa, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com idades compreendidas entre os 0 e os 14 anos e o número de pessoas com idades compreendidas entre os 15 e os 64 anos (População 0-14 anos / População 15-64 anos) |
ÍNDICE DE DEPENDÊNCIA TOTAL |
Relação entre a população jovem e idosa e a população em idade activa, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com idades compreendidas entre os 0 e os 14 anos conjuntamente com as pessoas com 65 ou mais anos e o número de pessoas com idades compreendidas entre os 15 e os 64 anos (População Jovem / População em Idade Activa) |
ÍNDICE DE ENVELHECIMENTO |
Relação entre a população idosa e a população jovem, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com 65 ou mais anos e o número de pessoas com idades compreendidas entre os 0 e os 14 (População com 65 e + anos / População 0-14 anos). |
INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL |
Entidades com estatuto jurídico de "pessoas colectivas de utilidade pública", criadas por iniciativa particular, sem finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre indivíduos e com o objectivo de facultar serviços ou prestações de segurança social. Estas instituições são reconhecidas, valorizadas e apoiadas pelo Estado, que as orienta e tutela, as coordena e subsidia. |
LAR DE IDOSOS |
Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada a alojamento colectivo, de utilização temporária ou permanente, para pessoas idosas ou outras em situação de maior risco de perda de independência e/ou de autonomia. |
MEDIDA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS |
A providência adoptada pelas comissões de protecção de crianças e jovens ou pelos tribunais, nos termos do presente diploma, para proteger a criança e o jovem em perigo; |
MEDIDA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS - APOIO JUNTO DOS PAIS |
Medida no meio natural de vida que consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica. |
MEDIDA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS - APOIO JUNTO DE OUTRO FAMILIAR |
Medida no meio natural de vida que consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica, social e, quando necessário, ajuda económica. |
MEDIDA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL |
Medida de colocação que consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família habilitadas para o efeito, visando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral. |
MEMBRO DE COOPERATIVA |
Indivíduo que exerce uma actividade independente, e que a esse título, pertence a uma cooperativa produtora de bens e/ou serviços na qual cada membro toma parte, em pé de igualdade, na organização da produção e em outras actividades da cooperativa, decidindo sobre os investimentos a efectuar e sobre a repartição dos lucros entre os seus membros. |
NADO-VIVO |
Produto da expulsão ou extracção completa, relativamente ao corpo materno e independentemente da duração da gravidez, do produto da fecundação que, após esta separação, respire ou manifeste quaisquer outros sinais de vida, tais como pulsações do coração ou do cordão umbilical ou contracção efectiva de qualquer músculo sujeito à acção da vontade, quer o cordão umbilical tenha sido cortado, quer não, e quer a placenta esteja ou não retida. |
NÚCLEO FAMILIAR |
Conjunto de pessoas dentro de uma família clássica, entre as quais existe um dos seguintes tipos de relação: casal com ou sem filho(s) não casado(s), avós com neto(s) não casado(s) e avô(ó) com neto(s) não casado (s). |
ÓBITO |
Cessação irreversível das funções do tronco cerebral. |
PENSÃO |
Prestação pecuniária mensal de atribuição continuada nas eventualidades de morte (pensão de sobrevivência), invalidez, doença profissional e velhice. |
PENSÃO DE INVALIDEZ |
Prestação pecuniária mensal concedida em vida dos beneficiários que havendo completado um prazo de garantia de 60 meses de registo de remunerações (para todos os regimes excluindo o regime de seguro social voluntário em que o prazo é de 72 meses com entrada de contribuições) e antes de atingirem a idade de reforma por velhice, se encontrem, por motivo de doença ou acidente definitivamente incapacitados de trabalhar na sua profissão. |
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA |
Prestação pecuniária mensal concedida a familiares dos beneficiários cônjuges, ex-cônjuges, descendentes ou equiparados, ascendentes que à data da morte tenham completado 36 meses de contribuições, pertencentes aos regimes acima referidos, excluindo o regime de seguro social voluntário que o prazo é de 72 meses com entrada de contribuições. |
PENSÃO DE VELHICE |
Prestação pecuniária, paga mensalmente, destinada a proteger os beneficiários do regime geral de segurança social, quando atingem a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da actividade profissional. |
PENSIONISTA |
Titular de uma prestação pecuniária nas eventualidades de invalidez, velhice, doença profissional ou morte. O total de pensionistas inclui os pensionistas registados em 31 de Dezembro (pensionistas activos e os pensionistas registados durante o ano, excluindo o mês de Dezembro (pensionistas suspensos). |
PODER DE COMPRA |
Calcula em termos percentuais, o peso de cada concelho no total nacional, reflectindo a distribuição do poder de compra pelo país e a repartição da população. |
PODER DE COMPRA, PER CAPITA |
Número índice que compara o poder de compra regularmente manifestado nos diferentes concelhos, em termos per capita, com o poder de compra médio de País a que foi atribuído o valor 100. |
POPULAÇÃO ACTIVA |
Conjunto de indivíduos com idade mínima de 15 anos que, na semana de referência, constituem a mão-de-obra disponível para a produção de bens e serviços que entram no circuito económico. Consideram-se como fazendo parte da população activa os seguintes subconjuntos: População empregada, População desempregada à procura de novo emprego e População desempregada à procura do primeiro emprego. |
POPULAÇÃO EMPREGADA |
Abrange todos os indivíduos com idade mínima de 15 anos, que no período de referência, tenham efectuado trabalho de pelo menos uma hora, mediante o pagamento de uma remuneração ou com vista a um beneficio ou ganho familiar em dinheiro ou em géneros. Engloba também os indivíduos que não estavam ao serviço à data de recolha de informação, mas mantinham uma ligação formal com o seu emprego, os indivíduos que tendo uma empresa não estavam temporariamente ao trabalho por uma razão específica e os indivíduos que, em situação de pré-reforma, se encontravam a trabalhar no período de referência. |
POPULAÇÃO ESTRANGEIRA RESIDENTE |
Conjunto de pessoas de nacionalidade não portuguesa que sejam consideradas residentes em Portugal no momento da observação. |
POPULAÇÃO INACTIVA |
Conjunto de indivíduos, qualquer que seja a sua idade, que no período de referência, não podem ser considerados economicamente activos, isto é, não estão empregados nem desempregados. Na população inactiva incluem-se o seguintes grupos: Indivíduos com menos de 15 anos de idade; Estudantes; Domésticos; Incapacitados permanentes para o trabalho; Outros inactivos. |
POPULAÇÃO PRESENTE |
Pessoas que, no momento de observação - zero horas do dia de referência - se encontram numa unidade de alojamento, mesmo que aí não residam, ou que, mesmo não estando presentes, lá chegam até às 12 horas desse dia. |
POPULAÇÃO RESIDENTE |
Conjunto de indivíduos que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento censitário, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento censitário, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento censitário, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano. |
RELAÇÃO DE MASCULINIDADE |
Quociente entre os efectivos populacionais do sexo masculino e os do sexo feminino (expresso por 100 mulheres) |
RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI) |
Prestação incluída no Subsistema de Solidariedade no âmbito do Sistema de Protecção Social de Cidadania, e num Programa de Inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária. |
SECTORES DE ACTIVIDADE |
Divisão artificial das actividades económicas de cada país, de acordo com a essência da tarefa em questão. Estarão no mesmo sector instituições que produzam bens ou prestem serviços de uma mesma classe, isto é, que apresentem entre si um certo número de similitudes. |
SECTOR DE ACTIVIDADE PRIMÁRIO |
Compreende as actividades ligadas à natureza, como sejam a agricultura, a silvicultura, as pescas, a pecuária, a caça ou as indústrias extractivas. |
SECTOR DE ACTIVIDADE SECUNDÁRIO |
Englobadas as actividades industriais transformadoras, a construção, a produção de energia. |
SECTOR DE ACTIVIDADE TERCIÁRIO OU DE SERVIÇOS |
Engloba o comércio, o turismo, os transportes e as actividades financeiras. |
SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO |
Resposta social, desenvolvida a partir de um equipamento, que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados, no domicílio, a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das necessidades básicas e/ou as actividades da vida diária. |
SITUAÇÃO NA PROFISSÃO |
Relação de dependência ou independência de um indivíduo activo no exercício da profissão em função dos riscos económicos em que incorre e da natureza do controlo que exerce na empresa. |
SOCIEDADE COMERCIAL |
Sociedade que tem por objecto a prática de actos de comércio e que adopte um dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais. Podem ser anónimas, por quotas, em nome colectivo e em comandita (simples ou por acções). As sociedades que não tenham por objecto a prática de actos de comércio - sociedades civis - podem constituir-se de acordo com uma das formas previstas naquele código (sociedades civis sob forma comercial). |
SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL |
Prestação pecuniária, de montante variável, concedida aos descendentes ou equiparados de qualquer regime de Segurança Social, excepto alguns grupos do RSSV e do Regime Geral dos Trabalhadores Independentes, destinada a compensar os encargos resultantes da aplicação de formas especificas de apoio a crianças e jovens deficientes de idade não superior a 24 anos, designadamente à frequência de estabelecimentos adequados ou apoio específico adequados à deficiência. |
SUBSÍDIO DE FUNERAL |
Prestação pecuniária única de montante fixo concedida ao beneficiário, que visa compensar despesas de funeral, pelo falecimento de familiares - cônjuge, descendentes ou equiparados e ascendentes a cargo ou descendentes que confiram direito ao Subsídio Mensal Vitalício e nas situações relativas a fetos ou nados-mortos. É atribuído aos beneficiários de todos os regimes, excepto do Regime Não Contributivo ou Equiparados e beneficiários do esquema obrigatório do Regime Geral dos Trabalhadores Independentes. |
SUBSÍDIO DE MATERNIDADE |
Atribuído em situação de impedimento para o trabalho da beneficiária, por motivo de licença de maternidade. |
SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO |
Prestação pecuniária mensal atribuída aos descendentes ou equiparados dos beneficiários ou do cônjuge, com idade superior a 24 anos e que se encontrem nalguma das situações condicionantes da bonificação do subsídio familiar a crianças e jovens deficientes, não podendo, contudo, beneficiar da pensão social de invalidez. O montante é igual ao da pensão social do regime não contributivo. |
SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA |
Prestação pecuniária mensal que visa compensar o acréscimo de encargos familiares e é atribuída: a) aos beneficiários com descendentes ou equiparados com direito a subsídio familiar, a crianças e jovens com bonificação por deficiência ou ao subsídio mensal vitalício, que se encontrem numa situação de dependência por causas exclusivamente imputáveis à deficiência (sem usufruírem do subsídio de educação especial); b) aos pensionistas de sobrevivência, invalidez ou velhice do regime geral da Segurança Social que se encontrem em situação de dependência. |
SUBSÍDIO POR DOENÇA |
Prestação pecuniária, atribuída para compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença. |
TAXA DE ACTIVIDADE |
Taxa que permite definir o peso da população activa sobre o total da população. Taxa de actividade (População total) = População activa / População total x 100. |
TAXA DE DESEMPREGO |
Taxa que permite definir o peso da população desempregada sobre o total da população activa (número de desempregados por 100 activos). |
TAXA DE DIVÓRCIO |
Número de divórcios ocorridos durante o ano, referido à população média desse ano (número de divórcios por 1000 habitantes) |
TAXA DE EXCEDENTES DE VIDA |
Taxa de Natalidade – Taxa de Mortalidade (excedentes de vidas ou saldo natural por 1000 habitantes). |
TAXA DE MORTALIDADE |
Número de óbitos / População residente, num determinado momento (número de óbitos por 1000 habitantes) |
TAXA DE NATALIDADE |
Número de nados-vivos / População residente, num determinado momento (número de nados-vivos por 1000 habitantes) |
TAXA DE NUPCIALIDADE |
Número de casamentos ocorridos durante o ano, referido à população média desse ano (número de casamentos por 1000 habitantes). |
TRABALHADOR FAMILIAR NÃO REMUNERADO |
Indivíduo que exerce uma actividade independente numa empresa orientada para o mercado e explorada por um familiar, não sendo contudo seu associado nem estando vinculado por um contrato de trabalho. |
TRABALHADOR POR CONTA DE OUTRÉM |
Indivíduo que exerce uma actividade sob a autoridade e direcção de outrém, nos termos de um contrato de trabalho, sujeito ou não a forma escrita, e que lhe confere o direito a uma remuneração, a qual não depende dos resultados da unidade económica para a qual trabalha. |
TRABALHADOR POR CONTA PRÓPRIA |
Indivíduo que exerce uma actividade independente, com associados ou não, obtendo uma remuneração que está directamente dependente dos lucros (realizados ou potenciais) provenientes de bens ou serviços produzidos. Os associados podem ser, ou não, membros do agregado familiar. Um trabalhador por conta própria pode ser classificado como trabalhador por conta própria como isolado ou como empregador. |